SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 318, DE 2020

(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)

Institui a Reunião Extraordinária Remota das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RER

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1° Fica instituída a Reunião Extraordinária Remota das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RER, destinada a viabilizar a discussão e votação de matérias pela Internet unicamente na hipótese de impedimento ou inviabilidade da realização de reunião presencial dos deputados distritais em virtude da pandemia do vírus Covid-19 (Coronavirus Disease-2019).

Art. 2° A reunião extraordinária remota de comissão é convocada pelo respectivo presidente, de ofício ou a requerimento de pelo menos 1/3 de seus membros, para dia e hora previamente definidos, devendo ser comunicada a todos os deputados distritais com antecedência mínima de 12 horas no portal da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF ou por qualquer meio que atenda à urgência, designando-se, no aviso de convocação, a pauta de votação, conforme o disposto no art. 83, II, do Regimento Interno CLDF.

§ 1° As reuniões extraordinárias remotas das comissões dever ser realizadas, preferencialmente, no período de 13 às 19 horas, horário de funcionamento da CLDF, conforme o Ato da Mesa Diretora nº 32/2020.

§ 2° Com a mesma antecedência mínima prevista no caput, devem ser disponibilizados aos membros das comissões, por intermédio do Sistema Legis, os pareceres para votação, sendo que os demais documentos pertinentes devem ser disponibilizados na pasta da comissão no portal da Internet da CLDF.

§ 3° Na reunião extraordinária remota, a comissão somente delibera sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.

§ 4° Para fins de registro de presença, o quórum é apurado no momento de votação, independentemente do número de parlamentares conectados durante a reunião.

§ 5° O deputado distrital pode participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer comissão de que não seja membro, na forma do art. 147, § 1°, do Regimento Interno.

Art. 3° Aplica-se às reuniões extraordinárias remotas instituídas por esta Resolução, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Título III do Regimento Interno (Das Comissões), especialmente quanto:

I – aos impedimentos, previstos no art. 80;

II – aos critérios de organização da pasta, previstos no art. 83, §3°;

III – ao quórum de deliberação, previsto no art. 94;

IV – ao direito de vista de parecer, previsto no art. 95, VIII.

§ 1° Aplica-se igualmente às reuniões extraordinárias remotas das comissões o disposto nos arts. 2°, 3°, 8°, 9°, § 3°, e 10 da Resolução n° 317/2020, que institui a Sessão Extraordinária Remota da Câmara Legislativa do Distrito Federal – SER.

§ 2° Todos os membros da comissão podem participar da votação da RER, inclusive aqueles afastados pelo Ato da Mesa Diretora n° 30/2020, excetuando-se os licenciados.

Art. 4° Cada comissão deve estabelecer os procedimentos para realização da RER e providenciar os recursos necessários para tal fim, observado, no que for preciso, o disposto nesta Resolução e no Regimento Interno da CLDF.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1° de abril de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

         Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 74, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 01/04/2020 p. 3, col. 1